Publicada no dia 07 de fevereiro de 2023, a Resolução Normativa nº 1.059 (REN 1.059) regulamenta a Lei 14.300 — leia aqui tudo o que você precisa saber sobre ela. O documento em vigor, expõe as novas regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração.
Por tratar-se de um documento complexo e extenso, separamos neste post os principais pontos da REN 1.059. Dentre os temas abordados, estão: como serão as cobranças a partir de agora, o fator de simultaneidade e outras mudanças.
Continue lendo e veja mais detalhes!
O que é a REN 1.059?
A REN nº 1.059 é responsável por expor as novas regras para prestação de serviço de distribuição de energia elétrica, além de revogar a REN 482 — antiga resolução em vigor.
Em resumo, ela considera três pontos principais:
- Direito dos consumidores;
- Os procedimentos necessários para ter o acesso com geração distribuída;
- Receita da geração distribuída pelas fornecedoras de energia.
Como a concessionária cobra a energia?
A concessionaária cobra os seguintes encargos:
TE – Tarifa de Energia | TUSD – Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição |
---|---|
Energia e encargos. | Fio A, fio B, encargos e perdas. |
Como ficou o faturamento?
A partir das mudanças da REN 1059, o faturamento considera os números obtidos pelo medidor no final do ciclo de faturamento, a energia compensada e a demanda de energia injetada.
Para não acontecer a duplicidade de pagamento, o consumidor sempre pagará o fio B ou o custo de disponibilidade. A única regra é que o valor final precisa ser maior ou igual ao CDD.
Dessa forma, se o fio B tem o valor menor que o custo de disponibilidade, o consumidor pagará o fio b e a diferença entre ele e CDD.
Quem se enquadra nesta mudança?
Um ponto importante a considerar é que as mudanças não se aplicam a todos. A empresa dividiu os consumidores em três grupos: GD I, GD II e GD III.
O grupo GD I inclui as conexões existentes ou solicitadas até 7 de janeiro de 2023. Elas possuem direito adquirido e não vão seguir as regras da nova resolução normativa.
As conexões GD II são as solicitadas a partir do dia 8 de janeiro de 2023 e que não se enquadram na GD III. Já na GD III, se enquadram os pedidos feitos após 8 de janeiro, com potência instalada maior de 500kW.
Assim, os grupos ficaram divididos da seguinte forma:
GD I | GD II | GD III |
---|---|---|
Consumidores com direito adquirido. | Quem tem geração de autoconsumo remoto até 500kW. | Contratantes com autoconsumo remoto superior a 500kW, em fonte não despachável em autoconsumo remoto ou geração compartilhada com mais de 25% dos créditos. |
Quais foram as mudanças na tarifa TUSD Fio B?
Para quem possui direito adquirido, nenhuma mudança acontece e a cobrança continuará sendo feita da mesma forma. Se o local está na GD II, o percentual pago será referente ao TUSD, já presente no cálculo redutor.
Agora, quem está no grupo GD III, pagará tarifas relacionadas ao TUSD e TE. Este valor pode variar e, para entender como ficará a cobrança, leia este blog.
Como vão compensar a energia?
A compensação da energia terá uma porcentagem com redução gradativa a cada ano. Por exemplo, em 2023, o repasse será de 15%, em 2024 de 30%, em 2027 de 75%, chegando a 100% em 2029. A partir de 2029, ainda não compartilharam as regras.
Ou seja, com o passar do tempo, a energia vendida sofre uma desvalorização.
Como fica o fator de simultaneidade?
O fator de simultaneidade é o consumo obtido no momento da geração. Ou seja, é quando a energia gerada é consumida simultaneamente. Caso sobre, a energia é enviada para a rede elétrica e torna-se crédito ao consumidor.
Dessa forma, quando a energia é consumida de forma simultânea, não são geradas tarifas adicionais. Por isso, é importante investir em um equipamento que realmente atenda as necessidades do imóvel, seja uma residência, usina ou outro tipo de ambiente.
Quais serão as regras para consumidores B Optantes?
Os consumidores B Optantes são aqueles que, mesmo que façam parte do Grupo A, escolhem ser faturados da mesma maneira que o Grupo B. Dessa forma, não possuem contrato de demanda com a concessionária de energia.
Para fazer parte deste grupo, é necessário seguir as seguintes regras:
- A potência nominal total dos transformadores deve ser igual ou inferior a 112,5 kVA. Caso seja classificada na subclasse rural, ela deve ser igual ou inferior a 750 kVA;
- A unidade consumidora precisar estar localizada em área de veraneio ou turismo, explorando serviços de hotelaria ou pousada, independentemente da potência nominal total dos transformadores;
- A carga instalada dos refletores deve ser igual ou superior a dois terços da carga total instalada para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias.
Vale a pena investir em energia solar em 2023?
Apesar das mudanças,investir em energia solar ainda é uma excelente opção. Isso porque, ao considerar o fator de simultaneidade, os adicionais cobrados são mínimos e a economia segue acontecendo.
A maior vantagem é que, além de reduzir a conta de luz, a energia solar valorizada os imóveis. Também é válido lembrar que, em todos os casos, o custo de disponibilidade continua sendo pago (taxa cobrada para as concessionárias fornecerem eletricidade).
Sou técnico em eletrotécnica, trabalho com medição para faturamento e me interesso pela área de energia solar. Por isso quero conhecer a legislação.